A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/2016, da contrarreforma da Previdência, ataca diretamente o direito dos docentes de ensino básico federais, estaduais e municipais, bem como os do setor privado, de usufruir da aposentadoria especial. A proposta do governo federal acaba com o conceito estabelecido de aposentadoria especial, igualando a idade mínima de aposentadoria de professores e professoras com a das demais categorias, em 65 anos.
Até o momento, docentes da educação infantil, ensino fundamental, médio, e trabalhadores que se expõem a agentes nocivos à saúde têm direito à chamada aposentadoria especial, por estarem submetidos a trabalhos mais desgastantes ou arriscados. No caso dos docentes, a idade mínima é de 55 anos para homens e de 50 para mulheres. Já o tempo de contribuição mínimo para homens e mulheres é de 30 e 25 anos, respectivamente. A aposentadoria especial é garantida em dispositivo constitucional desde 1981 e foi referendada pela Constituição de 1988.
Caso a PEC seja aprovada, acaba a caracterização de aposentadoria especial por categoria profissional ou ocupação. Para a concessão da aposentadoria especial, será avaliado apenas se se determinado trabalhador exerce ou não atividades que causem danos à saúde. “Há um problema nesse texto, porque a ideia da aposentadoria especial é, justamente, garantir que o labor não chegue a prejudicar a saúde ou integridade física do servidor, retirando-o de atividade antes que isso aconteça, já que a exposição ao agente especial tende a lhe diminuir a expectativa de sobrevida. Se aprovado nesses termos, a dificuldade de implementação dessa aposentadoria pode ser ainda maior do que a realidade enfrentada nos dias atuais”, avalia Leandro Madureira, membro da Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do ANDES-SN.
A contrarreforma da Previdência prevê ainda que o servidor submetido a condições especiais e o servidor com deficiência somente poderão reduzir em 10 anos a sua idade mínima para aposentadoria e em 5 anos o tempo de contribuição – o que corresponde a 55 anos de idade e 20 anos de contribuição. “Essa regra ultrapassa tudo aquilo que já havia sido construído na teoria das aposentadorias especiais, que condiciona a sua concessão ao exercício da atividade prejudicial, independentemente da idade do trabalhador. Ademais, a despeito da PEC poder alterar o ordenamento e já prever a forma de concessão dessa modalidade de aposentadoria, ela permanece atribuindo a sua regulamentação aos termos definidos em leis complementares, prorrogando indefinidamente o direito dos servidores que exercem atividades especiais”, comenta Leandro.
Regras de transição
Professores que até a data de promulgação da PEC tenham 50 anos ou mais e professoras com 45 anos ou mais poderão se aposentar após cumpridos 30 anos de contribuição, se homens, e 25 anos no caso das mulheres – desde que tenham cumprido um período adicional equivalente a metade do tempo que faltaria para atingir o tempo de contribuição anterior.
Até o momento, docentes da educação infantil, ensino fundamental, médio, e trabalhadores que se expõem a agentes nocivos à saúde têm direito à chamada aposentadoria especial, por estarem submetidos a trabalhos mais desgastantes ou arriscados. No caso dos docentes, a idade mínima é de 55 anos para homens e de 50 para mulheres. Já o tempo de contribuição mínimo para homens e mulheres é de 30 e 25 anos, respectivamente. A aposentadoria especial é garantida em dispositivo constitucional desde 1981 e foi referendada pela Constituição de 1988.
Caso a PEC seja aprovada, acaba a caracterização de aposentadoria especial por categoria profissional ou ocupação. Para a concessão da aposentadoria especial, será avaliado apenas se se determinado trabalhador exerce ou não atividades que causem danos à saúde. “Há um problema nesse texto, porque a ideia da aposentadoria especial é, justamente, garantir que o labor não chegue a prejudicar a saúde ou integridade física do servidor, retirando-o de atividade antes que isso aconteça, já que a exposição ao agente especial tende a lhe diminuir a expectativa de sobrevida. Se aprovado nesses termos, a dificuldade de implementação dessa aposentadoria pode ser ainda maior do que a realidade enfrentada nos dias atuais”, avalia Leandro Madureira, membro da Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do ANDES-SN.
A contrarreforma da Previdência prevê ainda que o servidor submetido a condições especiais e o servidor com deficiência somente poderão reduzir em 10 anos a sua idade mínima para aposentadoria e em 5 anos o tempo de contribuição – o que corresponde a 55 anos de idade e 20 anos de contribuição. “Essa regra ultrapassa tudo aquilo que já havia sido construído na teoria das aposentadorias especiais, que condiciona a sua concessão ao exercício da atividade prejudicial, independentemente da idade do trabalhador. Ademais, a despeito da PEC poder alterar o ordenamento e já prever a forma de concessão dessa modalidade de aposentadoria, ela permanece atribuindo a sua regulamentação aos termos definidos em leis complementares, prorrogando indefinidamente o direito dos servidores que exercem atividades especiais”, comenta Leandro.
Regras de transição
Professores que até a data de promulgação da PEC tenham 50 anos ou mais e professoras com 45 anos ou mais poderão se aposentar após cumpridos 30 anos de contribuição, se homens, e 25 anos no caso das mulheres – desde que tenham cumprido um período adicional equivalente a metade do tempo que faltaria para atingir o tempo de contribuição anterior.
* Com informações de Nova Escola e Rede Brasil Atual
Fonte: ANDES-SN – 20/02/2017
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